Art. 10 - As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor.
Paragrafo unico. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.