DECRETO 22626/1933

Decreto 22.626, de 1933

Decreto 22.626, de 1933

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Art. 7º - O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.

§ 2º - Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.