Art. 13 - É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas - Prisão por (6) seis mêses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis.
No caso de reincidencia, tais penas serão elevadas ao dobro.
Paragrafo unico. Serão responsaveis como co-autores o agente e o intermediario, e, em se tratando de pessôa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.