DECRETO 22626/1933

Decreto 22.626, de 1933

Decreto 22.626, de 1933

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Art. 12 - Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.