Art. 15 - São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.
DECRETO 22626/1933
Decreto 22.626, de 1933
Decreto 22.626, de 1933
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