DECRETO 22626/1933

Decreto 22.626, de 1933

Decreto 22.626, de 1933

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Art. 6º - Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis mêses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.