Art. 6º - Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
(Revogado)
§ 1º - A CNATRE terá a seguinte composição:
(Revogado)
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
(Revogado)
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
(Revogado)
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Revogado)
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Revogado)
d) Ministério da Educação;
(Revogado)
e) Ministério da Previdência Social;
(Revogado)
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Revogado)
g) Ministério da Saúde;
(Revogado)
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Revogado)
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
(Revogado)
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Revogado)
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
(Revogado)
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes .
(Revogado)
§ 2º - O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Revogado)
§ 3º - Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
(Revogado)
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
(Revogado)
§ 5º - Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6º - A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado)