DECRETO 7943/2013

Decreto 7.943, de 2013

Decreto 7.943, de 2013

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 6º - Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;

(Revogado)

§ 1º - A CNATRE terá a seguinte composição:

(Revogado)

I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

(Revogado)

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

(Revogado)

b) Secretaria-Geral da Presidência da República;

(Revogado)

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(Revogado)

d) Ministério da Educação;

(Revogado)

e) Ministério da Previdência Social;

(Revogado)

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

(Revogado)

g) Ministério da Saúde;

(Revogado)

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

(Revogado)

i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

(Revogado)

j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Revogado)

l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

(Revogado)

II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes .

(Revogado)

§ 2º - O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

(Revogado)

§ 3º - Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

(Revogado)

§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.

(Revogado)

§ 5º - Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.

§ 6º - A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

(Revogado)