Art. 15 - O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou por ele encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caput do art. 4º .
DECRETO 8154/2013
Decreto 8.154, de 2013
Decreto 8.154, de 2013
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