Art. 6º - Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.
Decreto 8.154, de 2013
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Art. 6º - Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.