Art. 4º - Integram o SNPCT:
I - o CNPCT;
II - o MNPCT;
III - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
IV - o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§1º - Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de regulamentação complementar da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º - Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§2º - O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:
I - instituição e funcionamento em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo na e neste Decreto; e
II - execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.