DECRETO 8945/2016

Decreto 8.945, de 2016

Decreto 8.945, de 2016

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

89 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo uma página do texto da lei. Voltar para a lei inteira

Art. 73 - Fica a União dispensada de adquirir ações e de exercer o direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária minoritária.

§ 1º - Para as participações acionárias minoritárias vinculadas a acordo de acionistas ou em coligadas, o disposto no caput depende de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - Para as demais participações minoritárias da União, fica também dispensada a manifestação da União sobre os assuntos a serem deliberados pelas assembleias gerais de acionistas, exceto para exercer o direito de eleger membros de órgãos estatutários.

Art. 74 - O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................

Parágrafo único . O disposto no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários a partir de 1º de janeiro de 2017, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público, cujo montante efetivamente investido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência.” (NR) “

Art. 3º - Observado o limite mínimo referido no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.” (NR)

Art. 75 - O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado) “Art. 2º .........................................................................

Parágrafo único.

O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empresas de participações e às empresas sediadas no exterior.”

Art. 76 - O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41 - Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.” (NR)

Art. 77 - O , passa a vigorar as seguintes alterações:

“Art. 40. .......................................................................

VI - ................................................................................

custeio de benefício de assistência à saúde;

i) remuneração dos administradores, liquidantes e Conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;

- acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos Diretores das empresas estatais federais, inclusive honorários mensais, benefícios e remuneração variável, observado o disposto no , e as diretrizes da CGPAR; e

XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.” (NR)

Art. 78 - Ficam revogados:

I - o ;

II - ;

III - o ; e

IV - o

parágrafo único do art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016 .

Art. 79 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.