DECRETO 9306/2018

Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve

Decreto 9.306, de 2018

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Art. 11 -  O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.