DECRETO 9306/2018

Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve

Decreto 9.306, de 2018

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Art. 16-A - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I - informações diretamente enviadas aos aderentes;

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;

II - planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III - cursos de capacitação para gestores;

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;

IV - modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V - projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII - participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.

§ 2º - Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput.