DECRETO 9306/2018

Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve

Decreto 9.306, de 2018

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Art. 3º - Integram a estrutura do Sinajuve:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;

II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º;

IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.

(Revogado)

V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na .

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.

§ 2º - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.