Art. 3º - Integram a estrutura do Sinajuve:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;
II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º;
IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.
(Revogado)
V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na .
§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.
§ 2º - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.