Art. 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
(Revogado)
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude;
(Revogado)
II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;
(Revogado)
III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Revogado)
IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
(Revogado)
§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.
§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.