DECRETO 9306/2018

Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve

Decreto 9.306, de 2018

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Art. 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

Parágrafo único. São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

(Revogado)

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude;

(Revogado)

II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;

(Revogado)

III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Revogado)

IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

(Revogado)

§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.

§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.