DECRETO 9306/2018

Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve

Decreto 9.306, de 2018

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Art. 15 - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput , a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.