Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da , os trabalhadores em geral, tais como:
I - os empregados, assim definidos no ;
II - os empregados domésticos, assim definidos na ;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a ;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do ;
VI - os atletas profissionais de que trata a ;
VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
(Revogado)
Parágrafo único.
Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.