Art. 12 - A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.