Art. 29 - As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.
DECRETO 95247/1987
Decreto nº 95.247, de 1987
Decreto 95.247/1987
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