Art. 32 - Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as , e , não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o
§ 3° - do art.
1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979 , podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.