Art. 22 - O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis recomendados pela experiência local.
Decreto 95.247/1987
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 22 - O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis recomendados pela experiência local.