Art. 16 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
DECRETO 95247/1987
Decreto nº 95.247, de 1987
Decreto 95.247/1987
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