Art. 25 - As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.
DECRETO 95247/1987
Decreto nº 95.247, de 1987
Decreto 95.247/1987
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