Art. 10 - O - regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no
§ 15 - do mesmo artigo. (Revogado)
Emenda Constitucional 20, de 1998
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Art. 10 - O - regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no
§ 15 - do mesmo artigo. (Revogado)