Art. 5º - O disposto no quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.
EMENDA CONSTITUCIONA 20/1998
Emenda Constitucional 20, de 1998
Emenda Constitucional 20, de 1998
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