Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."
EMENDA CONSTITUCIONA 20/1998
Emenda Constitucional 20, de 1998
Emenda Constitucional 20, de 1998
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