EMENDA CONSTITUCIONA 20/1998

Emenda Constitucional 20, de 1998

Emenda Constitucional 20, de 1998

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Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

(Revogado)

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado)

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado)

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

(Revogado)

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado)

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

(Revogado)

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

(Revogado)

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado)

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

(Revogado)

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

(Revogado)

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

(Revogado)