LEI 11101/2005

Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência

Lei 11.101, de 2005

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Art. 144 - Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.