Art. 70-A - O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
LEI 11101/2005
Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência
Lei 11.101, de 2005
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