Art. 162 - O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
LEI 11101/2005
Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência
Lei 11.101, de 2005
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