Art. 62 - Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
LEI 11101/2005
Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência
Lei 11.101, de 2005
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