Art. 46 - A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
LEI 11101/2005
Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência
Lei 11.101, de 2005
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