Art. 69-K - Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º - A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
§ 2º - A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.