LEI 11101/2005

Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência

Lei 11.101, de 2005

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Art. 178 - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Penadetenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.