Art. 167-K - Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:
I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;
II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.