LEI 11101/2005

Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência

Lei 11.101, de 2005

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Art. 78 - Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.