Art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
I - art. 27;
II - § 2º do art. 34;
III - § 1º do art. 39;
IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;
V - art. 72; e
VI - arts. 102 e 103.
Parágrafo único.
(Revogado)