LEI 6404/1976

Lei das S/A

Lei 6.404, de 1976

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Art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

I - art. 27;

II - § 2º do art. 34;

III - § 1º do art. 39;

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

V - art. 72; e

VI - arts. 102 e 103.

Parágrafo único.

(Revogado)