LEI 6404/1976

Lei das S/A

Lei 6.404, de 1976

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Art. 50 - As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.

§ 1º - As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.

§ 2º - As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.

Modificação dos Direitos