Art. 50 - As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
§ 2º - As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.
Modificação dos Direitos