Art. 294-A - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no ;
III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art.
111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e
V – (VETADO).