Art. 294-B - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º - A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na , especialmente quanto:
I - à obtenção de registro de emissor;
II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e
III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e
II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.