Art. 63 - As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.
§ 2º - A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.