LEI 9610/1998

Lei nº 9610, de 1998

Lei 9610/1998

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Art. 20 - Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.