LEI 9610/1998

Lei nº 9610, de 1998

Lei 9610/1998

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Art. 98-C - As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.

§ 1º - O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.

§ 2º - Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.