LEI 9610/1998

Lei nº 9610, de 1998

Lei 9610/1998

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Art. 56 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.