LEI 9610/1998

Lei nº 9610, de 1998

Lei 9610/1998

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Art. 83 - O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.