Art. 10-A.
Nos 3 (três) primeiros exercícios de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela , para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento.