Art. 13 - O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento:
I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou
II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º.
Parágrafo único. No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do .