LEI COMPLEMENTAR 159/2017

Lei Complementar 159, de 2017

Lei Complementar 159, de 2017

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Art. 12 - O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando:

I - as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas;

II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou

III - a pedido do Estado.

§ 1º - O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime.

§ 3º - Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime.