Art. 16 - Os arts. 12 e 13 da , passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 12.
É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na , que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.
...................................................................................” (NR) “ Art. 13.
A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1o de junho de 2001, abrangidas ou não pela , ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior.
§ 1º - É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os e as e o l, conforme o caso.
(NR)”