Art. 12 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
DECRETO 70235/1972
Decreto 70.235, de 1972
Decreto 70.235, de 1972
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